Sobre Juiz Arbitral

 

 

     A Arbitragem no Direito Brasileiro tem como obrigação a ordem de contribuir com o Poder Judiciário na ação de dirimir conflitos, através da NEGOCIAÇÃO E MEDIAÇÃO entre as partes litigiosas, na qual  estabelecem em contrato ou simples acordo a utilização de uma terceira pessoa ou numeros impar de pessoas que serão denominadas Juiz (es) Arbitral para a solução da controvérsia ou litígio existente dispensando assim a ação ou emprego do Poder Judiciário. A sentença arbitral tem o mesmo efeito da efetuada pelo Juiz do Poder Judiciario sendo obrigatória ao fim dos meios aplicados (NEGOCIAÇÃO, MEDIAÇÃO) sendo ao término definida através de SENTENÇA emitida pelos árbitros.

É reconhecidamente tratada como JUSTIÇA PRIVADA, despontando como uma alternativa célere a morosidade do sistema judicial estatal, morosidade essa, que teve sua redução como um dos principais enfoques do Anteprojeto do novo Código de Processo Civil.

 

HISTÓRICO

 

NAS CIVILIZAÇÕES

 

  A Arbitragem não é novidade, na mais remota antiguidade, a humanidade sempre buscou caminhos que não fossem morosos, burocratizados ou serpenteados de fórmulas rebuscadas visto que os negócios exigem respostas rápidas e efícazes, sob pena de, quando solucionados já tiverem perdido seu objeto e ficarem desprovidos de eficácia, com prejuízos incálculaveis para as partes interessadas.

   

NO BRASIL

 

Existe desde a colonização lusitania, quando, em 1850 através do Código Comercial (ainda hoje em vigor), a arbitragem foi estabelecida como obrigatória nas causas entre socios de sociedades comerciais conforme estabelecida no art. 294.

Art. 294 - "Todas as questões sociais que se suscitarem entre sócios durante a existência  da sociedade ou companhia, sua liquidação ou partilha, serão decididas em juízo arbitral."

Inclusive, no direito internacional, o Barão do Rio Branco participou de várias arbitragens, cujos objetos eram as fronteiras brasileiras.

A arbitragem tem ganho cada vez mais espaço no Brasil como alternativa legal ao poder judiciário. As partes que compõem este procedimento abdicam de seu direito de compor litígio perante o poder judiciário e se comprometem a resolver a questao perante um ou mais árbitros que, em geral podem ser ou não especialistas na área. Assim, é proporcionada em tese uma decisão em tempo mais curto (no caso brasileiro, o processo não pode ultrapassar seis meses) atendendo ao interesse das partes.

A arbitragem tambem pode ser utilizada quando se tratar de relações comerciais entre países, pois a demora em se obter uma sentença torna-se um entrave às relações internacionais e a possibilidade de resolver problemas de maneira mais célere é grande atrativo.

 

CARACTERÍSTICAS

A arbitragem constitui o meio alternativo para a solução de litígios sem intervenção de Juiz de Direito ou qualquer outro órgão estatal, não rivalizando com o judiciário, nem contra ele atentando, pois o Poder Judiciário constitui o esteio do Estado de Direito. Dentre as vantagens da arbitragem, pode-se dizer que, principalmente, afasta o exagerado formalismo da justiça estatal, processando-se com a máxima celeridade, sem ferir, obviamente, os cânones legais e a Constituição. A flexibilidade é uma constante. A formalidade representaria , efetivamente, a morte da arbitragem.

A arbitragem pode ser firmada por CLÁUSULA ARBITRAL (também chamada de CLAUSULA COMPROMISSÓRIA - é firmada junto ao contrato - ou em anexo a este - mas sendo sempre independente deste) ou por COMPROMISSO ARBITRAL (após dada a controvérsia).

Além disso, as partes escolhem o árbitro e o procedim

Apesar disso tudo, a arbitragem ainda é desconhecida devido a deficiência do Legislativa, mais principalmente a falta de divulgação e empenho do poder da mídia sem interesse nesse tipo de solução social. No regime legal anterior, quando os contratantes previam a arbitragem em seus contratos, esta cláusula não tinha força obrigatória, ou seja, entendia-se não haver obrigação de resolver as questões surgidas no meio dela, o que estimulava a parte inadimplente a recusar a arbitragem e ir para a justiça comum, muito mais demorada.

 

A ATUAL LEI BRASILEIRA 9.307/96

 

Atualmente, faculta o Código Civil a introdução nos contratos de clausula compromissória para a solução de divergências, mediante a arbitragem, na formula estabelecida em lei especial, a Lei 9.307/96. A restrição imposta, pelo Código Civil às relações jurídicas indisponíveis, não tem respaldo doutrinário nem legal. Uma outra grande mudança que veio com a Lei 9.307/96 foi a modificação da legislação anterior, a qual previa que o laudo arbitral  (a decisão final do árbitro), deveria ser validado por um juiz de direito, através de um procedimento judicial de homologação, isto (na quase totalidade dos casos) demandava muito tempo, permitindo recursos da parte vencida, o que retirava todos os atrativos da arbitragem. Já a Lei 9.307/96 fez uma inovação dispondo que a senença arbitral (nova denominação do laudo arbitral) tem a mesma eficácia da sentença arbitral, prescindindo de homologação de qualquer natureza. Outra novidade, é a parte que dispõe que a Cláusula de Arbitragem inserida nos contratos tem força obrigatória entre as partes.

 

OS ÁRBITROS

 

Consoante o art. 13 da Lei 9.307/96, qualquer pessoa capaz e de confiança das partes pode atuar como MEDIADOR ou ÁRBITRO. Recorrendo-se aos primeiros artigos do novo Código Civil constata-se que as pessoas capazes são, básicamente, os maiores de 18 anos e mentalmente suficientes. Com isso EXCLUI-SE A NECESSIDADE DE FORMAÇÃO NA ÁREA DE DIREITO ou em QUALQUER OUTRO RAMO DO SABER CONTEMPORÂNEO.

O Juiz Arbitral pode decidir nos termos dos ORDENAMENTOS JURÍDICOS ou pode julgar por EQUIDADE, conforme seus conhecimentos técnicos na respectiva área de atuação e formação.

Nas causas que envolvem o julgamento nos termos do ordenamento jurídico, não é um requisito ser advogado, bacharel em direito ou algo do genero.

 

CONFLITOS QUE PODEM SER ARBITRADOS

 

Devido ao avanço e o crescimento democrático, somados as necessidades de solução as diversas causas existentes, tem sido expandida a atuação do arbitral em causas que vão além dos litígios patrimoniais. Hoje já existe a possibilidade de atuação da arbitragem em algumas questões trabalhistas.

 

Histórico